– Exigência de comprovação de vacina em eventos para mais de 500 pessoas –
O Poder Público, aqui no Brasil e por todo o mundo, não sabe bem ao certo quais medidas tomar em termos de contribuir para a resolução do caos instalado, em razão da pandemia de Covid 19. Não deixa de haver uma certa dose de tentativa e erro de medidas…
Quais medidas públicas serão mais certeiras, quais entregarão um melhor resultado e quais podem, assim, contribuir para a gente possa sair desta loucura toda…

Certeza de qual medida tomar, de qual o melhor caminho, ninguém tem. Sempre vai haver questionamentos, sempre haverá quem conteste esta ou aquela medida. Sempre haverá uma outra forma de ver e de resolver qualquer coisa.
Uma das medidas públicas que mais se tem visto ser aplicada, nos países mais afetados pela Covid 19, tem sido exigir a comprovação de se ter tomado a vacina para adentrar em ambientes com grande aglomeração de pessoas.
Na cidade de São Paulo foi editado o decreto municipal 60.488/2021, por meio do qual passa a exigir a comprovação de vacinação para que seja autorizado o acesso a estabelecimentos onde ocorrerão eventos com público superior a 500 pessoas.
A ideia aqui é permitir a retomada de atividades que gerem aglomeração, mas evitar a todo custo que isto cause uma nova onda de contaminação.
Na prática, com o avanço da política de vacinação, no Brasil e em outros países também, o que se observou foi uma acentuada queda no número de óbitos e no número de internações graves.
A vacina não impede que a pessoa pegue a Covid. Não possui eficácia de 100%, mas torna, no geral, seu contágio menos gravoso. E, com isto, diminui a probabilidade de haver o colapso de sistema de saúde.
Por isso, no Brasil e no resto do mundo, o que se vê é um forte estímulo à vacinação em massa.
Neste espírito, foi editado o decreto municipal instituindo o passaporte da vacina. O passaporte não obriga ninguém a se vacinar, mas restringe a participação, em eventos com grande aglomeração, àqueles que se vacinaram.
Íntegra do Decreto Municipal:
DECRETO Nº 60.488, DE 27 DE AGOSTO DE 2021
Dispõe sobre a instituição do Passaporte da Vacina e estabelece a sua exigência para acesso a estabelecimentos.
RICARDO NUNES, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
CONSIDERANDO a retomada segura prevista pelo Governo do Estado de São Paulo, por meio do Decreto Estadual nº 65.897, de 30 de julho de 2021, com o fim das restrições de horário para comércio e serviços, com ocupação de até 100%, nos estabelecimentos;
CONSIDERANDO o Decreto nº 60.396, de 23 de julho de 2021 que autoriza a realização de feiras, convenções, congressos e outros eventos; CONSIDERANDO a situação atual da Pandemia de COVID-19 no Município de São Paulo que aponta a redução das internações, casos e óbitos em decorrência da COVID-19;
CONSIDERANDO o avanço da vacinação contra Covid-19, com grande participação da população do Município de São Paulo;
CONSIDERANDO que as medidas não farmacológicas são estratégias essenciais para a supressão e mitigação da transmissibilidade da COVID-19,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica instituído o Passaporte da Vacina, na forma de QR Code, disponível no aplicativo – E-saúde, da Secretaria Municipal da Saúde.
Art. 2º Os estabelecimentos e serviços pertencentes ao setor de eventos, tais como shows, feiras, congressos e jogos, com público superior a 500 pessoas, deverão, a partir do dia 1º de setembro de 2021, solicitar ao público, para acesso ao local do evento, comprovante de vacinação do cidadão contra COVID-19, que será autenticado pelo Passaporte da Vacina previsto no artigo 1º deste decreto.
- 1º Para os fins do disposto no “caput” deste artigo, será exigida, no mínimo, a comprovação da primeira dose da vacina.
- 2º A comprovação da condição vacinal também poderá ser realizada pelo registro físico, mediante apresentação do comprovante de vacinação, ou de forma digital disponível nas plataformas VaciVida e ConectSUS.
Art. 3º Fica recomendado a todos os estabelecimentos no Município de São Paulo que solicitem, para acesso das pessoas às suas dependências, comprovante de vacinação contra COVID-19, nos termos do artigo 2º deste decreto.
Art. 4º Os estabelecimentos que não respeitarem as regras e restrições previstas neste decreto e os demais protocolos estabelecidos ficarão sujeitos às penalidades cabíveis, conforme preconizado pelo Decreto nº 59.298, de 23 de março de 2020.
Art. 5º A Secretaria Municipal da Saúde manterá o monitoramento da evolução da pandemia da COVID-19 no Município de São Paulo por meio de análises epidemiológicas, podendo elaborar novas recomendações a qualquer tempo, considerando as diretrizes emanadas pelas demais autoridades de saúde.
Art. 6º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.





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